O Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, que alterou o regime legal do Estatuto do Estudante Internacional, criou o quadro legal para a admissão de estudantes em situação de emergência humanitária em instituições do ensino superior. Esta alteração pretende preservar que a estes é garantido o pleno acesso a bolsas sociais, incluindo bolsas de estudo, e a sua excecional igualdade ao estatuto de estudante nacional para efeitos de pagamento de propinas, taxas e emolumentos.
Para efeitos deste diploma legal, os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias são considerados elegíveis se forem provenientes de países ou regiões onde prevalece atualmente uma situação reconhecida de conflito armado, catástrofe natural, violência generalizada ou violação dos direitos humanos, resultando na necessidade de uma resposta humanitária.
São admitidos através de um concurso público especial para estudantes internacionais, organizado por cada instituição de ensino superior, com regras específicas destinadas a reconhecer e a acreditar o percurso educativo já obtido no país de origem. Após a admissão, as instituições de ensino superior podem creditar a educação ou formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores que conferem, ou não, quer o grau, a formação obtida no âmbito do Processo de Bolonha ou a obtida anteriormente com os limites impostos pela legislação nacional.
De acordo com os artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, os estudantes admitidos fazem parte dos programas de estudo na instituição de ensino superior na qual estão matriculados. Todos os admitidos, no presente semestre, serão integrados no ano curricular de acordo com os resultados da creditação facultada pela instituição de ensino superior estrangeira. Se os estudantes não puderem provar as suas qualificações através de documentos, as instituições de ensino superior podem realizar procedimentos alternativos.
Além deste Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, os estudantes podem também inscrever-se nas unidades curriculares únicas disponíveis na instituição de ensino superior escolhida. É elegível para solicitar o estatuto de estudante em situação de emergência devido a razões humanitárias qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:
a) A beneficiar do estatuto de refugiado referido na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua frase atual;
b) A beneficiar do estatuto de proteção internacional subsidiária referido na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua formulação atual;
c) Provenientes de países ou regiões aos quais o Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas ou a Organização Internacional para as Migrações tenha declaro a existência de uma situação de emergência que requer uma resposta humanitária;
d) Titulares da autorização de residência temporária referida no artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua frase atual;
e) Titulares de uma autorização de residência concedida a qualquer pessoa que seja, ou tenha sido, vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de seres humanos ou como ajuda à imigração ilegal, como referido no artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
O pedido de candidatura ao estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à instituição de ensino superior e deve ser anexado pela documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações, provando que o estudante se encontra numa das situações acima mencionadas.
Está também prevista a possibilidade cada uma das instituições de ensino superior poder aplicar procedimentos alternativos para verificar as condições de admissão de estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não puderem ser verificadas através de documentação.
Outra alternativa para aceder ao ensino superior é através do regime de mudança de curso, que é regulamentado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
Fonte: DGES